RSS

Caminhão de mármore tomba e faz vítima fatal

O motorista de 25 anos, natural de Trombudo Central, foi suprimido pelas ferragens e morreu no local

Na tarde de ontem, por volta das 14h10, um caminhão que transportava placas de mármore tombou na BR 280, na rodovia Transfalcônica, próximo a empresa Dalquim, em Três Barras. O motorista Geovane Novelletto, de 25 anos, natural de Trombudo Central, foi suprimido pelas ferragens e morreu no local. A hipótese dos bombeiros de Três Barras que atenderam a ocorrência, é de que o peso da carga tenha puxado o caminhão que veio a tombar. Os bombeiros tiveram que pedir auxilio de um caminhão para retirar o veículo do asfalto. Cinco homens do corpo de bombeiros de Três Barras atuaram na ação. Foto: Ellen Colombo

 
Leave a comment

Publicado por em junho 2, 2012 em Noticias

 

LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 Profissão de Motorista

LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.

 

Mensagem de veto Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

 

I – transporte rodoviário de passageiros;

 

II – transporte rodoviário de cargas;

 

III – (VETADO);

 

IV – (VETADO).

 

Art. 2o  São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:

 

I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

 

II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

 

III – não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

 

IV – receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

 

V – jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

 

Parágrafo único.  Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Art. 3o  O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:

 

“TÍTULO III

 

……………………………………………………………………………….

 

CAPÍTULO I

 

……………………………………………………………………………….

 

Seção IV-A

 

Do Serviço do Motorista Profissional

 

Art. 235-A.  Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.

 

Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional:

 

I – estar atento às condições de segurança do veículo;

 

II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

 

III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

 

IV – zelar pela carga transportada e pelo veículo;

 

V – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

 

VI – (VETADO);

 

VII – submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

 

Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

 

§ 1o  Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.

 

§ 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

 

§ 3o  Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

 

§ 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

 

§ 5o  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

 

§ 6o  O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.

 

§ 7o  (VETADO).

 

§ 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

 

§ 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

 

Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:

 

I – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

 

II – intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;

 

III – repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.

 

Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.

 

§ 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

 

§ 2o  (VETADO).

 

§ 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.

 

§ 4o  O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.

 

§ 5o  Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.

 

§ 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

 

§ 7o  É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.

 

§ 8o  (VETADO).

 

§ 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

 

§ 10.  Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

 

§ 11.  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.

 

§ 12.  Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.

 

Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

 

Art. 235-G.  É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.

 

Art. 235-H.  Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”

 

Art. 4o  O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

 

“Art. 71.  …………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………..

 

§ 5o  Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)

 

Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:

 

“CAPÍTULO III-A

 

DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS

 

PROFISSIONAIS

 

Art. 67-A.  É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.

 

§ 1o  Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

 

§ 2o  Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.

 

§ 3o  O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.

 

§ 4o  Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.

 

§ 5o  O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.

 

§ 6o  Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.

 

§ 7o  Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.

 

§ 8o  (VETADO).

 

Art 67-B.  (VETADO).

 

Art. 67-C.  O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.

 

Parágrafo único.  O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.

 

Art. 67-D.  (VETADO).”

 

Art. 6o  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 145.  ………………………………………………………….

 

Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR)

 

“Art. 230.  ………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………….

 

XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:

 

Infração – grave;

 

Penalidade – multa;

 

Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;

 

XXIV – (VETADO).” (NR)

 

“Art. 259.  ………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………….

 

§ 3o  (VETADO).” (NR)

 

“Art. 261.  ………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………….

 

§ 3o  (VETADO).

 

§ 4o  (VETADO).” (NR)

 

“Art. 310-A.  (VETADO).”

 

Art. 7o  (VETADO).

 

Art. 8o  (VETADO).

 

Art. 9o  As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.

 

Art. 10.  (VETADO).

 

Art. 11.  (VETADO).

 

Art. 12.  (VETADO).

 

Brasília, 30 de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012

 
Leave a comment

Publicado por em junho 1, 2012 em Noticias

 

Governo do Espírito Santo, altera a Lei do ICMS e vai gerar multa por erros na emissão de Nfe

Encaminhamos abaixo matéria publicada pelo Jornal Valor Econômico a respeito da Lei 9.830, de 08/05/12, do Governo do Espírito Santo, que altera a Lei do ICMS e imputa o pagamento de multas por erros na emissão de notas fiscais eletrônicas, além de outros assuntos pertinentes.

É importante lembrar que esta lei entra em vigor já no próximo mês de junho.

A

LEI Nº 9.830, DE 08/05/2012
(DO-ES, DE 09/05/2012)

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação – ICMS.

Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/01 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29 – (…)

(…)

IX – estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica que, por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, em relação ao imposto devido na operação de aquisição;

X – destinatário de energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, que estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo, em relação ao imposto devido na operação de aquisição.

(…).” (NR)

“Art. 49-A – As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

(…).” (NR)

“Art. 75 – (…)

(…)

§ 3º (…)

(…)

II – (…)

(…)

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;

(…)

III-A – destacar, em documento referente à operação ou prestação, imposto maior que o devido:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado e o efetivamente devido;

(…)

IX – (…)

(…)

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, nos casos de utilização de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;

(…)

XVI – (…)

(…)

b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de NF-e, limitada a 2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração; (…)

XXII – (…)

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTES por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

(…)

XXX – (…)

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

(…)

XXXIII – (…)

(…)

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento de NF-e fora do prazo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;

(…)

§ 5º (…)

(…)

IV-A – deixar de atender, no prazo regulamentar, exigências específicas estabelecidas pela Sefaz , nos casos de alterações cadastrais promovidas perante a Junta Comercial, por meio do Registro Integrado e Cadastro Simplificado – Cadsim:

a) multa de 300 (trezentos) VRTEs;

(…)

§ 6º (…)

(…)

III-A – retificar, após o prazo regulamentar de entrega, documento obrigatório, em meio magnético ou não, relativo à informação econômico-fiscal:

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação;

b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea “a”;

c) multa de 2 00 (duzentos) VRTEs por documento retificado, a partir do 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação;

(…)

VIII-A – retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III-A deste parágrafo:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à escrituração de livro, por exercício;

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à emissão de documento, por mês ou fração.

(…).” (NR)

“Art. 77 – Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão ser reduz idas para:

(…)

§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso IV, “c”, 1 e 2, fica condicionada à apresentação de pedido, pelo interessado, em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo.

§ 5º Os procedimentos para fruição do benefício previsto no inciso III, “b”, serão definidos conforme dispuser o Regulamento.

§ 6º O pedido a que se refere o § 4º implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento.” (NR)

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 4º – Ficam revogado s os dispositivo s abaixo relacionados da Lei nº 7.000/01:

I – a alínea “a” do inciso IV do artigo 20;

II – a alínea “d”do inciso II do artigo 78; e

III – o § 3º do artigo 136.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

 
Leave a comment

Publicado por em junho 1, 2012 em Noticias

 

Caminhão de mármore tomba e faz vítima fatal em Santa Catarina

O motorista de 25 anos, natural de Trombudo Central, foi suprimido pelas ferragens e morreu no local

 Na tarde de ontem, por volta das 14h10, um caminhão que transportava placas de mármore tombou na BR 280, na rodovia Transfalcônica, próximo a empresa Dalquim,  em Três Barras. O motorista Geovane Novelletto, de 25 anos, natural de Trombudo Central, foi suprimido pelas ferragens e morreu no local. A hipótese dos bombeiros de Três Barras que atenderam a ocorrência, é de que o peso da carga tenha puxado o caminhão que veio a tombar. Os bombeiros tiveram que pedir auxilio de um caminhão para retirar o veículo do asfalto. Cinco homens do corpo de bombeiros de Três Barras atuaram na ação.

 
Leave a comment

Publicado por em junho 1, 2012 em Acidente

 

Trabalho em escritório integrado aumenta a produtividade de contratados

Se você duvida, faça o teste. Olhe ao seu redor e diga o que vê: um espaço totalmente aberto e integrado ou uma série de salas fechadas setorizadas?

Há quem não se importe com o tema, mas uma coisa é fato: a arquitetura de um escritório pode impactar e muito o dia a dia de uma corporação. Como? De uma maneira simples: afetando a produtividade dos contratados, bem como o desempenho destes colaboradores.

Se você duvida, faça o teste. Olhe ao seu redor e diga o que vê: um espaço totalmente aberto e integrado ou uma série de salas fechadas setorizadas? Se a sua resposta for a primeira, acredite, você trabalha em uma organização que valoriza a integração de sua equipe.

E o que isso tem a ver com você? Tudo! Afinal, trabalhar em um ambiente integrado ajuda a melhorar a sua produtividade, conforme aponta o CEO, Bernardo Entschev da De Bernt Entschev Human Capital.

“Trabalhar em espaços abertos, que adotam valorizam o open space, aumenta a produtividade na medida que a comunicação entre as pessoas é favorecida. Além disso, um ambiente corporativo amplo e arejado gera transparência e transmite tranquilidade ao colaborador”, explica.

Open o quê?

Para quem não sabe, Open Space ou Landscape Office é um conceito adotado pela arquitetura para a formação de espaços corporativos mais integrados.

“Ele foi desenvolvido na década de 1950 na Alemanha e partia do princípio que o trabalho em salas as fechadas isolava as pessoas dificultando a comunicação e o interrelacionamento entre áreas”, explica o arquiteto Dante Della Manna.

Segundo ele, a ideia de tal layout é justamente propor um espaço totalmente aberto e livre. “O conceito foi melhor aceito no Brasil após o lançamento do sistema de mobiliário compacto e flexível conhecido como Action Office System, pela Herman Miller nos Estados Unidos no final da década de 1960. Foi aí que a ideia de estações de trabalho ou sistemas integrados surgiu”, conta Della Mana.

Indicação

Apesar de ser indicado para empresas de todos os segmentos, o modelo open spacecostuma favorecer principalmente os escritórios que valorizam a integração das áreas e que não tenham a necessidade de confidencialidade e sigilo em suas informações.

“Empresas que lidam com dados secretos ou sigilosos precisam de uma discrição maior. Os escritórios de advocacia e de psicologia são um exemplo disso”, diz Entschev, que defende ainda o uso de um ambiente misto para atender todas as demandas.

“Na De Bernt Entschev Human Capital preferimos o ambiente misto devido à necessidade de discrição na hora de entrevistar um profissional para uma posição a ser trabalhada. A companhia atua com o recrutamento de média e alta gerência, cargos que exigem maiores cuidados e sigilos”, conta o CEO.

Bom para todos

E como já dito anteriormente, os resultados desse layout em uma companhia costumam ser notáveis, afinal, além do aumento da produtividade, o mesmo também privilegia a organização com a inibição de desvios de conduta e a melhora do clima organizacional por meio de uma maior transparência nas relações interpessoais.

Entretanto, para que isso aconteça alguns detalhes se fazem necessários. “Os escritórios precisam ter cuidados especiais nos tratamentos acústicos, uma boa qualidade de espaço de edifícios comerciais e mais que tudo, um bom projeto”, finaliza Della Mana.

Fonte: Infomoney

 
Leave a comment

Publicado por em junho 1, 2012 em Noticias

 
 
Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.

Join 1.987 other followers